domingo, 9 de agosto de 2009

O contrato verbal no mundo do Esporte

O contrato verbal, sem a utilização de termos técnicos e jurídicos, é um acordo entre duas ou mais pessoas que, buscando interesses comuns, firmam um pacto verbal para atingir um resultado pretendido.
A diferença entre o contrato verbal e os demais contratos existentes, como o próprio nome já diz, é que ele é celebrado verbalmente, ou seja, tanto o atleta como o patrocinador/colaborador podem firmá-lo apenas com o conhecido "aperto de mãos".
Para os mais cautelosos, além do "aperto de mãos", convoca-se a presença de 02 (duas) testemunhas para confirmarem o teor do que fora conversado e pactuado.
Esse contrato verbal passa a ser lei entre as partes, vinculando-as ao cumprimento de todas as obrigações firmadas. Caso contrário, pode-se requerer a sua rescisão por inadimplemento contratual.
Vale lembrar que a boa-fé é um dos principais requisitos do contrato, além da expressa manifestação de vontade dos contratantes e a liceidade do objeto (aquilo de vai ser contratado deve estar de acordo com a lei).
Por fim, outro elemento importante do contrato verbal é a fixação ou não de prazo para o seu fim. Há contratos verbais com prazo de duração determinado e outros com prazo indeterminado.
No primeiro caso (prazo determinado), o contrato se encerrará na data previamente estabelecida. Já no contrato verbal sem data fixa para o seu término, exige-se o distrato, isto é, obriga-se que uma das partes ou qualquer dos contratantes declare sua intenção em encerrar o contrato, seja verbalmente ou por escrito.
No meio desportivo, muitos atletas firmam freqüentemente contratos verbais com seus patrocinadores/colaboradores. Contrato é contrato e vincula as partes em relação às obrigações pactuadas. Por isso, toda e qualquer obrigação assumida por atletas de tênis, futebol, vôlei, artes marciais e outros esportes, deve ser cuidadosamente analisada, verificando-se os riscos existentes e a pertinência jurídica das obrigações.

Se liguem guriada.

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